CONTRATOS - Art. 1.079 a 1121 CC
Do latim, contractus, particípio de contrahere, contrair.
Contrato é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma relação jurídica (contrato em sentido lato).
Contrato é o negócio jurídico, que as partes se sujeitam a observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses que pactuam (contrato em sentido estrito).
Portanto, contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato ocorre, diz De Plácido e Silva (1982, 1º:430), "quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa".
O concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as obrigações que se formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; quando são pertinentes somente a uma das partes, se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é preciso que seu objeto seja lícito e possível, e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam legalmente aptas para contratar.
por Tempo Determinado
a) - a existência de duas ou mais Pessoas;
b) - a capacidade genérica das partes contratantes;
c) - o consentimento livre das partes contratantes.
Objetivos
a) - licitude do objeto;
b) - possibilidade física ou jurídica do objeto;
c) - determinação do objeto;
d) - economicidade do objeto.
Formas
a) - liberdade de forma (como regra);
b) - obediência à forma guando a Lei assim o exigir.
obs.: Contrato
Quanto à forma, os contratos se classificam em:
Contratos principais
São aqueles cuja existência independem de qualquer outro. Ex: contrato de depósito.
Contratos Acessórios
São aqueles que existem em função do contrato principal. Ex: Arras.
Contratos preliminares
São ajustes que criam vários tipos de obrigações definitivas para os contratantes. Ex: pacto de contraendo.
Contratos definitivos
São aqueles contratos que criam vários tipos de obrigações definitivas para os contraentes. Ex.: contrato de locação.
Quanto à sua natureza, os contratos se classificam em
Unilaterais
São aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: o Testamento, Doação.
Bilaterais - Contratos Bilaterais
São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações. Ex: Escrituras de compra e venda.
Onerosos - Contrato a título oneroso
São aqueles onde há sacrifício patrimonial para ambas as partes. Ex: compra e venda.
Contrato bilateral, ou seja, aquele em que as obrigações dos contratantes são recíprocas. Exemplos: compra e venda e locação.
obs.:
Contrato
Gratuitos
São aqueles onde há um sacrifício patrimonial, apenas, para uma das partes. Ex: doação.
Comutativos
São os contratos onde as prestações se cumprem simultaneamente. Ex: Compra e venda.
Aleatórios - Contratos Aleatórios
São os contratos onde as prestações são deferidas para o futuro. Ex: contrato de Seguro.
Do latim distractus, dissolução.
Dissolução do contrato motivado pela rescisão, pela resilição ou pela resolução. Pode ser amigável ou litigioso, representado, neste último caso, pela sentença resolutória.
Princípios da Autonomia da Vontade
A autonomia da vontade é o poder que possui o indivíduo de suscitar, mediante declaração de sua vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Por esse princípio, a liberdade de contratar domina completamente.
Questão Prática:
1-) A (pessoa física) contrata com B (American Express) o uso de cartão de crédito.
Pergunta-se:
Usado o cartão de na compra de mercadorias e não pagas à administradora do cartão, pode esta emitir notas promissórias e executá-las em nome do usuário?
Resposta:
As empresas de cartão de crédito introduzem uma cláusula de mandato em seus contratos de adesão, com o que podem as administradoras emitir notas promissórias ou letras de câmbio de responsabilidade do usuário.
Nesses contratos, há uma cláusula estabelecendo que o usuário concorda que o valor das despesas contabilizadas, a seu cargo, constitua dívida liquida e certa.
Essa obrigação, segundo o contrato, pode ser representada por notas promissória, porque o usuário constitui a credora como sua procuradora. Não havendo abuso de direito, o mandato em questão é novidade decorrente das exigência de consumo e de crédito da vida moderna.
O contrato de adesão é válido e não contraria qualquer finalidade.
Limitações à Liberdade de Contratar
Como regra, a liberdade de contratar não pode ser limitada, no entanto, duas exceções ao princípio da autonomia da vontade, estão insertas no Código Civil.
a) - a ordem pública:
A Lei de ordem pública fixa, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a moral da sociedade. Toda a vez que o interesse individual colidir com o da sociedade, o desta última prevalecerá - "ius publicum privatorum pactis derrogare non potest" - os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre particulares.
b) - os bons costumes:
Bons costumes são hábitos baseados na tradição e não na lei, O princípio da autonomia da vontade esbarra nas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social.
Questão Prática:
A, por testamento, deixa sua parte disponível à B, sua concubina.
Pergunta-se:
Sendo A casado com C, sua manifestação de última vontade é válida?
Resposta:
A vida social alicerça-se em alguns princípios gerais, cuja existência não pode ser afastada por ajustes entre os jurisdicionados, sob pena de ameaça à própria estrutura social.
Assim o é com as normas que regem a instituição da família. No caso em exame, a ordem pública impede que o autor da herança deixe sua parte disponível à sua concubina. art. 1719, III do C.C.).
O contrato constitui uma espécie de lei privada entre as partes pactuantes "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser respeitados). Por este princípio (obrigatoriedade das convenções), o contrato vincula as partes, não podendo estas se liberarem, senão através do distrato ou da impossibilidade da prestação, provocada por Caso fortuito ou força maior.
No final do século passado surgiu na doutrina uma tendência a reviver a velha cláusula "Rebus Sic Stantibus", segundo a qual todas as prestações diferidas para o futuro, tacitamente, seriam resilíveis, se as condições vigentes se alterarem posteriormente - "Contractus qui habent tractum sucessivum et dependentum de futuro, rebus sic stantibus intelligentur" - (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado a continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação).
Essa tendência na nova doutrina consolidou a teoria da imprevisão, concepção essa que não se exige a impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do liame contratual, basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a prejudicada pedir a rescisão do negócio.
Teoria da imprevisão (Contratos administrativos)
Teoria que afirma a possibilidade de alteração das cláusulas dos contratos firmados com a Administração Pública, a fim de ajustá-los a situações supervenientes.
Corresponde, sem dúvida, à cláusula rebus sic stantibus do direito privado. A teoria da imprevisão já era admitida na Itália, durante a Primeira Guerra Mundial, pois o estado de beligerância ensejava a possibilidade de prejuízo para qualquer das partes contratantes.
Também na França, durante a Primeira Guerra Mundial, surgiu a teoria da imprevisão como fruto de inovadora jurisprudência do Conselho de Estado, incumbido de julgar os inevitáveis pedidos de revisão de contratos administrativos. Ainda em 1918 era promulgada a Lei Failliot, que formalizava a teoria da imprevisão, como resultado de vasta construção jurisprudencial. Assinala, oportunamente, Hely Lopes Meirelles que "só se justifica a aplicação da cláusula rebus sic stantibus nos contratos públicos quando sobrevêm fatos imprevistos e imprevisíveis, ou, se previsíveis, incalculáveis nas suas conseqüências, e que desequilibrem totalmente a equação econômica estabelecida originariamente pelas partes.
Não é, pois, a simples elevação de preços em proporção suportável, como álea própria do contrato, que rende ensejo ao reajuste da remuneração contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração; só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato" (Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 1987).
Questão Prática:
A adquiriu de B (agente do SFH) uma casa popular. Grávida. A dá a luz a um filho com defeitos congênitos, que a obriga a mudar-se para São Paulo e socorrer seu filho. Sem recursos alugou a casa para C.
Pergunta-se:
O descumprimento da cláusula secundária plenamente justificada pelas circunstâncias, autoriza a rescisão do contrato?
Resposta:
Segundo "Orlando Gomes", "a teoria da imprevisão constitui exceção no princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos e se caracteriza pela ocorrência de alteração de circunstâncias iniciais de tal ordem que tornem excessivamente onerosa a prestação devida e que não tenha podido ser prevista"- "in" contratos Forense pág. 38 e 39.
O nascimento de um filho com deformidade congênita, necessitando de assistência médica permanente, constitui um fato extraordinário e imprevisível.
Estando a mutuária com suas prestações em dia, o descumprimento da cláusula secundária justificada pela circunstância do momento, não autoriza a SFH a rescindir o contrato.
Alquilaria
contrato de aluguel de animais.
Contrato bancário
Gênero contratual em que pelo menos uma das
partes é um banco.
Refere-se à captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e como apenas instituições financeiras autorizadas pelo Governo podem desenvolver tais atividades, todo contrato a elas relativo será considerado bancário. Em suma, contrato bancário é aquele em que a participação de um banco é inafastável.
Contrato benéfico
Contrato no qual somente uma das partes se
obriga; a outra está dispensada de qualquer contraprestação, a
não se limitar a fruir do benefício pactuado, nos seus exatos
termos.
Por isso, os contratos benéficos, também chamados contratos a título gratuito, devem ser interpretados restritivamente. CC: art. 1.090.
Contrato cotalício
Contrato de honorários profissionais devidos
ao advogado pelo cliente. Observar-se-á o procedimento sumário
para a cobrança de honorários por profissionais liberais. CPC:
art. 275, II, f.
Contrato de abertura
de crédito
Contrato pelo qual um banco se obriga a
colocar à disposição do cliente, por prazo certo ou
indeterminado, uma importância em dinheiro no limite previamente
estipulado. Tal contrato pode exigir ou não garantia real.
(jurisprudência)
Contrato pelo qual um banco se obriga a dar entrada a valores remetidos pelo correntista, bem como a levar a efeito as ordens de pagamento deste, até o limite de seu crédito.
Contrato pelo qual um estabelecimento bancário, cobrando certa taxa de juros, antecipa ao cliente o dinheiro referente ao crédito, não vencido, deste para com terceiro, mediante cessão deste mesmo crédito. O contrato se perfaz com o endosso do título ao banco e o lançamento do crédito em favor do cliente.
(jurisprudência)
Contrato de empréstimo a juros.
Contrato que, embora não vedado em lei, não se acha especificado, disciplinado formalmente no direito positivo. Daí a expressão inominado. Não tendo regulamentação especial, são disciplinados pela analogia com os contratos nominados e pelos princípios gerais de direito.
Contrato que favorece abusivamente uma das partes, em prejuízo da outra. A denominação vem da célebre fábula de Esopo, na qual o leão exigia para si, na condição de rei dos animais, a melhor parte dos bens.
Contrato pelo qual as partes se comprometem a firmar um novo contrato, tido como principal.
Contrato dotado de existência independente de um contrato preliminar.
Do grego synallagmatikós, recíproco.
Adjetivação daquilo que é bilateral, recíproco, que importa em igualdade de direitos e deveres para as partes contratantes.
Disposições concernentes à estruturação e aos direitos e deveres dos membros integrantes de uma sociedade civil, comercial ou de natureza econômica, que são registradas no órgão competente. O contrato social, devidamente reconhecido, dá à sociedade existência autônoma, personalidade jurídica.
Contrato de que resultam deveres para apenas uma das partes, p. ex., a adoção.
Do grego syngraphós, instrumento de contrato assinado.
Instrumento particular firmado pelo credor e pelo devedor, p. ex., instrumentos particulares de contratos, estatutos de sociedades.